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Estatuto

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1 o – A Sociedade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem de Pernambuco, doravante denominada SRPE, é uma Associação Civil de natureza educativa, científica, cultural e social, sem finalidades lucrativas, e com duração indeterminada, regendo-se pelo presente ESTATUTO.
Parágrafo Único – A SRPE é filiada ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e à Sociedade de Medicina de Pernambuco.
Art. 2 o – A SRPE congrega profissionais médicos e serviços, com personalidade jurídica própria, que exercem atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes.
Parágrafo 1º – São métodos de diagnóstico por imagem e tratamento ligados à SRPE: radiodiagnóstico convencional e especializado, radioterapia, medicina nuclear, ultra-sonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, radiologia vascular e intervencionista, radiologia pediátrica, mamografia, densitometria óssea, neurorradiologia, Doppler esplâncnico e periférico e outros que eventualmente preencham as finalidades da SRPE e do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 2º – Os Serviços com Personalidade Jurídica própria, admitidos como filiados da SRPE, se submeterão ao regime específico do Art. 16 o., deste estatuto, destinado à Associação Pernambucana de Clínicas de Diagnóstico por Imagem.
Art. 3 o – São finalidades da SRPE:
01 – promover, apoiar e estimular o aperfeiçoamento e a divulgação de seus diversos métodos nos campos científico, ético, social e econômico;
02 – representar a classe dentro do Estado e do País, em juízo ou fora dele, pugnando por seus interesses científicos, educacionais, profissionais e materiais, perante os poderes constituídos e o povo em geral;
03 – coordenar toda a atividade científica e divulgar as normas racionais e os propósitos da radiologia e diagnóstico por imagem, conforme o Parágrafo 1 o do Art. 2 o. deste estatuto;
04 – encorajar o aprimoramento profissional, estabelecendo treinamento pós-graduado na especialidade;
05 – promover e patrocinar jornadas, conferências e cursos da especialidade em todo território estadual, de acordo com decisão de reuniões da Diretoria e/ou Assembléia, respeitando as normas do presente Estatuto;
06 – pugnar por melhores condições de trabalho para os profissionais da área;
07 – agir como órgão consultor, quando solicitada a pronunciar-se sobre assuntos de interesse da radiologia e diagnóstico por imagem, conforme o Parágrafo 1º do Art.2 o deste estatuto;
Art. 4 o – A SRPE tem sua sede e foro na Cidade do Recife/PE, à Av. Visconde de Suassuna, 923 sala 102 – Edifício Bosque de Versailles – Bairro de Santo Amaro - CEP 50050-540.
Art. 5 o – A SRPE é uma organização de âmbito estadual e poderá indicar delegados nos diversos municípios.
Parágrafo 1º – Os delegados municipais deverão ser filiados titulares e designados pela diretoria.
Parágrafo 2º – Aos delegados municipais cumpre colaborar com a SRPE na fiscalização da profissão e interesse da mesma.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 6 o – Os membros da SRPE têm a seguinte classificação:
1. Titular
2. Aspirante
3. Médico-Residente ou Estagiário
4. Honorário
5. Benemérito
6. Correspondente
7. Pessoas Jurídicas
Parágrafo 1º – Todos os filiados da SRPE não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade (SRPE).
Parágrafo 2º - A qualidade de filiado é intransferível, e seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da Associação.
Parágrafo 3º - Os filiados não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação da Associação ou ao longo de sua existência.
DOS MEMBROS TITULARES
Art. 7 o – Será associado titular o médico residente no estado, que seja associado titular do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e que exerça a especialidade nas áreas de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes.
Art. 8 o – Para ingressar na SRPE como associado titular é necessário:
(a) s er membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
(b) s er inscrito no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE);
(c) a provação pela Diretoria da SRPE, de acordo com este Estatuto, e com os Estatutos do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Art. 9 o– Deveres dos associados titulares:
• Cumprir as determinações deste Estatuto;
• Desempenhar as funções que forem atribuídas e as quais tenham aceitado;
• Zelar pelo bom nome da SRPE;
• Manter na vida pública profissional conduta pautada pelos princípios morais do código de Ética Médica;
• Pagar as contribuições nos prazos determinados.
Art. 10 o – Direitos dos associados titulares:
• V otar e ser votado para todos os cargos eletivos, não sendo permitido voto por procuração;
• Referendar propostas para admissão de filiados nas diversas categorias;
• Apresentar indicações, requerimentos e sugestões que digam respeito ao exercício da especialidade;
• Licenciar-se mediante requerimento ao presidente por motivo de ausência do estado por um período mínimo de 06 (seis) meses, quando o associado titular passará à categoria de membro correspondente, conforme o Art. 15 o.
DOS MEMBROS ASPIRANTES
Art. 11 o – Será membro aspirante, o médico residente no Estado, pessoa física, de reconhecida idoneidade, que exerça a especialidade nas áreas de diagnóstico e tratamento, utilizando método de imagem e/ou radiações ionizantes, e que não seja membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 1º - Todos os demais deveres e direitos serão os mesmos do associado titular, excetuando os itens a e b do Art. 10º.
Parágrafo 2º – Quando o membro aspirante obtiver o título de membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, deverá enviar cópia do referido título à SRPE, passando então à condição de associado titular da SRPE.
DOS MEMBROS MÉDICOS-RESIDENTES OU ESTAGIÁRIOS
Art. 12 o – Será membro médico-residente ou estagiário a pessoa física de reconhecida idoneidade, que exerça a profissão médica, inscrita como médico-residente ou estagiário, em uma das residências médicas do Estado, na especialidade de diagnóstico e tratamento utilizando método de imagem e/ou radiações ionizantes.
Parágrafo 1º – Todos os direitos e deveres serão os mesmos do associado titular, excetuando os itens a e b do Art. 10º.
Parágrafo 2º - Após conclusão da residência ou estágio terá sua condição associativa alterada automaticamente para Membro Aspirante, passando a situação de associado titular, quando enviar cópia do título de membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia.
DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 13 o – Será membro honorário médico ou cientista nacional ou estrangeiro, de méritos comprovados, que tenha prestado relevantes serviços às ciências médicas, quando será agraciado com o Prêmio do Mérito Profissional Manoel de Abreu, concedido pela SRPE.
Parágrafo 1º – Os membros honorários serão eleitos em votação pela maioria presente em reunião da Diretoria da SRPE.
Parágrafo 2º - Os membros honorários, que não tiverem sido associados titulares, não poderão votar e/ou serem votados para os cargos eletivos da SRPE, e ficarão dispensados de qualquer contribuição pecuniária.
Parágrafo 3º – Os membros honorários que tiverem sido associados titulares conservam os mesmos direitos e obrigações destes ficando, entretanto, dispensados das contribuições pecuniárias.
DOS MEMBROS BENEMÉRITOS
Art. 14 o – Será membro benemérito pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que tiver prestado relevantes serviços à radiologia ou feito um donativo apreciável à SRPE.
Parágrafo 1º - Os membros beneméritos serão eleitos em votação pela maioria presente em reunião da Diretoria da SRPE.
Parágrafo 2º - Os membros beneméritos não poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da SRPE, e ficarão dispensados de qualquer contribuição pecuniária.
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Art. 15 o – Será membro correspondente o médico residente fora do Estado, que exerça a especialidade nas áreas de diagnóstico e tratamento utilizando método de imagem e/ou radiações ionizantes; ou associado titular que solicitar licença de acordo com a alínea “d” do Art. 10 o, quando o associado titular passará à categoria de correspondente após o despacho favorável ao seu requerimento.
Parágrafo único – O membro correspondente terá os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto ao que se refere às alíneas “a” e “b” do Art. 10 o, bem como não pode ser indicado ou nomeado para tomar parte de comissão, conforme permitam os estatutos, e não pode votar e ser votado para os cargos eletivos da SRPE.
DOS MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 16 o – Serão membros pessoas jurídicas as clínicas, hospitais, centros, unidades, departamentos, consultórios e assemelhados, de natureza privada, que se dediquem a atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes.
Parágrafo 1º – Para ser membro pessoa jurídica da entidade deve ter em seu quadro de sócios, pessoa física que seja associado titular da SRPE.
Parágrafo 2º – O membro pessoa jurídica não pode votar nem ser votado para os cargos eletivos.
Parágrafo 3º – O membro pessoa jurídica, quando promover atividade científica ou cultural, pode solicitar o apoio da SRPE, respeitando os Parágrafos, 1º, 2º e 3º do Art. 49º deste estatuto.
Parágrafo 4º – Cria-se, a partir da inscrição de um mínimo de sete membros pessoas jurídicas, a Associação Pernambucana de Clínicas de Diagnóstico por Imagem, doravante denominada APCDI, que deverá realizar reunião, em conjunto com a diretoria da SRPE, para elaboração de seu regulamento específico, que deve seguir e respeitar os estatutos da SRPE.
DAS PENALIDADES
Art. 17 o – A Diretoria, após inquérito realizado pela Comissão de Sindicância, punirá o membro que:
01 – Tenha sido condenado por crime infame ou por atos indecorosos;
02 – Tiver prestado falsas declarações quando de sua admissão;
03 – Agir em desacordo com o preceituado neste Estatuto, nas decisões de assembléias de classe ou no Código de Ética Médica;
04 – Tornar-se indigno de convívio social;
05 – Desprestigiar de qualquer maneira a SRPE.
Art. 18 o – As penalidades obedecerão a natureza e a gravidade da infração e serão as seguintes, em ordem crescente:
01 – Advertência reservada: de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente reservado;
02 – Censura reservada: de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente;
03 – Censura pública: de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente, que terá cópia fixada no quadro de avisos da SRPE;
04 – Suspensão: aplicada em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até cento e oitenta dias e tem ciência por expediente;
05 – Exclusão: pena máxima, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social e tem ciência por expediente, que terá cópia fixada no quadro de avisos da SRPE.
Parágrafo 1º – Ao membro punido caberá recurso ao Conselho Consultivo “ad referendum” da Assembléia Geral no prazo de trinta dias contados da data da ciência.
Parágrafo 2º – Os recursos apresentados perante o Conselho Consultivo, automaticamente implicam em efeito suspensivo às penas aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo 3º – Quando se tratar de violação do Código de Ética Médica, o processo deverá ser remetido automaticamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 19º - A SRPE manterá um cadastro permanente de seus associados.
Parágrafo Único - O cadastro dos associados da SRPE não poderá ser fornecido a terceiros. O manuseio deste cadastro só poderá ser feito dentro das dependências da SRPE, e após prévia autorização da Diretoria.
Art. 20º - O valor da contribuição será fixado pela Diretoria.
Art. 21º - Os membros que não pagarem a sua contribuição no prazo estabelecido serão considerados omissos e passarão a dever a contribuição pelo valor vigente na data de liquidação do débito.
Parágrafo Único - O membro omisso perderá, até a regularização de seu débito, os direitos de votar e ser votado e o direito de receber quaisquer documentos da SRPE. Para está em gozo dos seus direitos o associado deverá estar quite com os cofres sociais.
Art. 22º. Fica isento do pagamento das contribuições o membro com sessenta e cinco anos de idade ou mais, desde que solicite a SRPE, bem como fica isento os membros honorários e beneméritos.
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 23 o – A Sociedade de Radiologia de Pernambuco é constituída pelos seguintes órgãos:
1 – Assembléia Geral
2 – Conselho Consultivo
3 – Diretoria
4 – Comissões
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 o – A Assembléia Geral, órgão máximo da SRPE, é a reunião dos associados titulares, quites com os cofres sociais, em pleno gozo dos seus direitos e deveres, na forma do presente Estatuto.
Art. 25 o. – A Assembléia Geral terá como atribuições:
(a)e leição e destituição dos membros da Diretoria;
(b)reformar o Estatuto;
(c)tomar conhecimento do relatório da Diretoria e aprovar as contas;
(d)j ulgar os atos da Diretoria, quando houver proposta encaminhada à Diretoria para esse fim, assinada por metade e mais um dos associados titulares em gozo dos seus direitos;
(e) d issolver a Sociedade.
Art. 26 o. – A Assembléia Geral se reunirá:
• P or convocação do Presidente;
• Por solicitação da Diretoria;
• Por solicitação de metade mais um dos associados titulares em gozo dos seus direitos;
• Por solicitação do Conselho Consultivo;
Parágrafo único – A data da Assembléia Geral será estabelecida com um mínimo de 15 dias de antecedência. Deverá ser enviada convocação pela SRPE para seus associados titulares, e fixada cópia no quadro de avisos da SRPE.
Art. 27 o. – A Assembléia Geral somente poderá deliberar quando, da primeira convocação, reunir metade mais um dos associados titulares; quando em primeira convocação não houver número legal, o Presidente fará uma segunda convocação para meia hora depois, podendo deliberar se contar com os membros da Diretoria da SRPE.
Parágrafo 1º – Para as deliberações relativas à destituição dos membros da Diretoria e à alteração do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados titulares presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º - As demais deliberações da Assembléia Geral deverão se dar por maioria simples dos presentes em 1ª (primeira) convocação, e maioria absoluta quando reunidos em 2ª (segunda) convocação.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28 o. – O Conselho Consultivo é órgão de consulta, coordenação e fiscalização e será constituído por todos os ex-Presidentes da SRPE.
Parágrafo 1º – Para deliberação do Conselho Consultivo será necessário quorum mínimo de três ex-Presidentes.
Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho Consultivo será o mais recente ex-Presidente da SRPE.
Art. 29o. – São atribuições do Conselho Consultivo:
01 – Coordenar as atividades das diretorias que se sucederem, no sentido de assegurar a resolução de questões encaminhadas e pendentes de solução;
02 – Exercer a função de Conselho Fiscal examinando e aprovando relatórios de balanços contábeis da Diretoria;
03 – Aprovar, por solicitação da Diretoria, substituições em cargos que eventualmente fiquem vagos, no período entre as eleições;
04 – Analisar, coordenar, indicar ou contra-indicar os atos de penalidades que possam ser propostos pela Diretoria conforme o Art. 18º.
05 – Opinar sobre questões omissas nas deliberações da Assembléia Geral ou nos Estatutos, a pedido da Diretoria podendo, para tanto, nomear comissões;
06 – Resolver casos omissos.
Art. 30 o. – O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente ou pela Diretoria da SRPE.
DA DIRETORIA
Art. 31 o. – A Diretoria é um órgão executivo da SRPE e será composta por:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• 1º e 2º Secretários;
• 1º e 2º Tesoureiros;
• Diretor Científico e;
• Diretor de Ensino e Aperfeiçoamento;
• Diretor de Defesa Profissional;
• Diretor de Publicação;
• Diretor do Clube da Imagem;
Parágrafo 1º – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral em votação secreta, sendo aceita eleição por aclamação caso ocorra.
Parágrafo 2º – O mandato da Diretoria terá a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo 3º – As chapas com os nomes dos candidatos deverão ser entregues,em mãos, à SRPE, aos cuidados do 1º. Secretário, até 03 (três) dias úteis, antes da data fixada para a eleição.
Parágrafo 4º – A eleição será realizada no mês de outubro, e a Diretoria eleita será empossada durante a solenidade de comemoração do Dia do Radiologista, no mês de novembro, caso não haja impugnação. E, se no ano da eleição da Diretoria não houver solenidade do Dia do Radiologista, a posse da Diretoria eleita será no prazo de 30 (trinta) dias após a data da eleição, caso não haja impugnação.
Parágrafo 5º – As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, e serão transcritas no livro de atas;
Parágrafo 6º – Será permitida a reeleição do Presidente por uma única vez.
Art. 32 o. – Ao Presidente compete:
• Presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais da SRPE;
• Representar a SRPE, inclusive em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
• Assinar documentos de vida social, científica e econômico-financeira da SRPE, juntamente com o Vice-presidente ou 1 o. ou 2 o.Tesoureiro ou 1 o. ou 2 o. Secretário;
• Administrar o patrimônio da SRPE, respeitando o presente Estatuto;
• Apresentar um relatório, no fim de seu mandato, prestando conta de sua administração;
• Nomear as diversas comissões;
Parágrafo único – O Presidente terá voto duplo em caso de empates.
Art. 33 o – Ao Vice-Presidente compete:
• Substituir o Presidente nos seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições;
• Auxiliar o Presidente em todas as atividades da SRPE;
• Exercer atribuições específicas conferidas pelo Presidente.
Art. 34 o – Ao 1 o. Secretário compete:
• Exercer e orientar todas as atividades da secretaria da SRPE;
• Organizar a “ordem do dia” das reuniões da SRPE e secretariá-las;
• Ter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos da atividade científica e social.
Art. 35 o – Ao 2 o Secretário compete auxiliar o 1 o Secretário nas suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e exercer outras atividades, compatíveis com o cargo, que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
Art. 36 o – Ao 1 o Tesoureiro compete:
• Exercer e orientar todas as atividades da tesouraria da SRPE;
• Manter sob seu controle conta(s)-corrente(s) bancária(s) em nome da SRPE, assinando os cheques juntamente com o Presidente ou Secretário;
• Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens móveis e imóveis da SRPE.
• Apresentar balancete semestral à Diretoria.
Art. 37 o – Ao 2 o Tesoureiro compete auxiliar o 1 o Tesoureiro nas suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e exercer outras atividades, compatíveis com o cargo, que lhe forem atribuídos pela Diretoria.
Art. 38 o –Ao Diretor Científico compete:
• Assessorar a Diretoria da SRPE em todos os assuntos científicos e colaborar com a Comissão Científica na escolha dos temas, conferencistas e demais assuntos referentes à programação científica da SRPE;
• Promover programa de ensino continuado;
• Propor à Diretoria a criação, alteração ou extinção de departamentos científicos.
Parágrafo único – A Diretoria Científica da SRPE será composta dos seguintes Departamentos:
01 - Departamento de Diagnóstico por Imagem do Sistema Nervoso;
02 - Departamento de Diagnóstico por Imagem da Cabeça e Pescoço;
03 - Departamento de Diagnóstico por Imagem do Sistema Músculo-Esquelético;
04 - Departamento de Diagnóstico por Imagem Cardiovascular;
05 - Departamento de Diagnóstico por Imagem do Tórax;
06 - Departamento de Diagnóstico por Imagem do Aparelho Digestivo;
07 - Departamento de Diagnóstico por Imagem do Aparelho Gênito-Urinário;
08 - Departamento de Diagnóstico por Imagem Vascular e Intervencionista;
09 - Departamento de Diagnóstico por Imagem Mamária;
10 - Departamento de Radiodiagnóstico;
11 - Departamento de Diagnóstico por Imagem Pediátrica;
12 - Departamento de Tomografia Computadorizada;
13 - Departamento de Ultra-Sonografia em Medicina Interna;
14 - Departamento de Ultra-sonografia em Ginecologia e Obstetrícia;
15 - Departamento de Ressonância Magnética;
16 - Departamento de Densitometria Óssea;
17 - Departamento de Medicina Nuclear;
18 –Departamento de Radioterapia;
Art. 39 º Ao Diretor de Ensino e aperfeiçoamento compete:
• Coordenar todas as atividades do curso de Educação Continuada em Diagnóstico por Imagem da SRPE;
• Fazer cumprir as normas do curso de Educação continuada em Diagnóstico por imagem da SRPE;
• Orientar, planejar e supervisionar o ensino e as residências médicas de radiologia no Estado de Pernambuco.
Art. 40 o – Ao Diretor de Defesa Profissional compete:
(a) Exigir o cumprimento dos Estatutos da SRPE e da APCDI;
(b) Assessorar o Presidente da SRPE junto ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e à Associação Médica Brasileira (AMB), e demais entidades médicas, quando o assunto a ser tratado for o das condições de trabalho da classe;
(c) Assessorar a Diretoria da SRPE na luta por melhores condições de trabalho, assim como estimular a qualificação profissional.
Art. 41º - Ao Diretor de publicação compete:
• Coordenar todas as atividades relacionadas com publicação da SRPE, tais como jornais ou periódicos;
• Orientar, planejar e supervisionar as atividades relacionadas com o site da SRPE na internet.
Art. 42º - Ao Diretor do Clube da Imagem compete:
• Coordenar todas as atividades relacionadas com o Clube da Imagem;
• Fazer cumprir as normas do Clube da Imagem.
DAS COMISSÕES
Art. 43 o – As comissões, órgãos assessores da Diretoria, serão permanentes e especiais.
Parágrafo 1º – As comissões permanentes são as seguintes:
• Comissão de Sindicância;
• Comissão de Convênios e Honorários
• Comissão Científica
• Comissão de Residência Médica.
Parágrafo 2º – As comissões serão escolhidas entre os associados titulares, compostas de 05 (cinco) membros. A comissão de Sindicância e a Comissão de Convênios e Honorários serão coordenados pelo Diretor de Defesa Profissional; a Comissão de Residência Médica será coordenada pelo Diretor de Ensino e aperfeiçoamento.
Parágrafo 3º – As comissões especiais serão designadas quando houver necessidade das mesmas, e se extinguirão, uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Art. 44 o – A Comissão de Sindicância terá como atribuições:
• Apreciar as informações prestadas sobre os candidatos;
• Realizar inquérito e opinar sobre os membros possíveis de punição;
• Estudar as questões referentes aos aspectos jurídicos, a Ética Médica, à defesa dos interesses profissionais, da classe e da própria SRPE, sugerindo medidas sobre a matéria.
Art. 45 – A Comissão de Convênios e Honorários terá como atribuições:
• Representar a SRPE junto às entidades contratantes de serviços médicos de caráter público e privado, defendendo as condições de trabalho da classe;
• Assessorar a Diretoria da SRPE, quando o assunto a ser tratado for o das condições de trabalho da classe;
• Assessorar a Diretoria da SRPE na luta por melhores condições de trabalho.
Art. 46 – A Comissão Científica terá como atribuições:
• Assessorar a Diretoria da SRPE em todos os assuntos científicos e colaborar com a comissão organizadora das jornadas na escolha dos temas, palestrantes e demais assuntos referentes as mesmas;
• Assessorar a Diretoria da SRPE na elaboração do programa científico anual.
Art. 47 – A Comissão de Residência Médica terá como atribuições:
• Orientar, planejar e supervisionar o ensino e as residências médicas das especialidades;
• Supervisionar os funcionamentos dos centros de formação e aperfeiçoamento;
• Supervisionar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 48 o – A SRPE promoverá, no mínimo, uma reunião mensal de caráter científico e administrativo.
Art. 49 o – A SRPE poderá patrocinar ou realizar cursos, seminários, simpósios, jornadas e outras atividades correlatas.
Parágrafo 1º – Quando uma atividade científica ou cultural (cursos, seminários e outras atividades correlatas) for promovida por entidade(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), mesmo membro(s) da SRPE e da APCDI, e que seja solicitado o apoio da SRPE, este poderá ser feito através da mala direta ou mesmo do uso das instalações da SRPE, dentro das normas estatutárias. O manuseio da mala direta da SRPE só poderá ocorrer dentro das instalações físicas da entidade.
Parágrafo 2 º - O nome da SRPE só poderá constar nos eventos realizados pela própria SRPE, ou naqueles promovidos em parceria com entidades congêneres ou órgãos públicos, desde que previamente autorizado pela Diretoria.
Parágrafo 3º - Não é permitida a inclusão do nome da SRPE em evento realizado por pessoa física ou jurídica, representando entidades privadas. Caso evento semelhante receba pontuação para revalidação do título de especialista, poderá constar o nome da SRPE, desde que conste também o nome do Colégio Brasileiro de Radiologia, e esteja em conformidade com as normas estatutárias daquele órgão máximo.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 50 o – O patrimônio da SRPE será constituído por todos os bens móveis e imóveis, contribuições, donatários, subscrições ou legados de qualquer espécie.
Art. 51 o – A compra e venda de algum bem móvel ou imóvel da SRPE deverá ser decidida em reunião de Diretoria, constando em ata e, no ato da compra ou venda de algum desses bens, deverá constar assinatura de dois Diretores, sendo o Presidente juntamente com o Vice-Presidente ou Tesoureiro ou Secretário, de acordo com o item c do Art. 32 o.
Art. 52 o – Constitui-se a receita:
• Da contribuição dos seus membros;
• Do produto dos cursos;
• Do saldo verificado no encerramento de congressos, jornadas, simpósios, curso, etc.
• De operações de crédito;
• Do produto de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 53 o – As taxas dos cursos, inscrições em jornadas etc., serão estabelecidas pela Diretoria.
Art. 54 o – No caso de dissolução e liquidação da SRPE, os bens que houver serão destinados à obra de assistência ao médico promovida por entidade sem fins econômicos, escolhida pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 o – A SRPE terá uma logomarca representativa
Art. 56 o – A SRPE poderá estabelecer convênio com outras associações médicas, para executar programas comuns, por deliberação da Diretoria.
Art. 57 o – É vedado à SRPE, tomarem parte em manifestações político-partidárias ou adotarem medidas de discriminação religiosa ou social.
Art. 58 o – Todos os cargos ocupados por filiados eleitos da SRPE serão exercidos sem remuneração.
Art. 59 o – É vedado à Diretoria a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou assessores, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 60º - O filiado poderá a qualquer tempo solicitar a sua demissão da Associação mediante comunicação por escrito à Diretoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 o – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos de acordo com o Estatuto do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Art. 62º - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 63º - A Diretoria providenciará o registro deste Estatuto, atendendo aos dispositivos legais.
Recife, 03 de outubro de 2005.

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